Diante das reclamações que chegam a Promotoria Pública, o 2º Promotor da Comarca de João Câmara, Dr. Paulo Pimentel editou Recomendção acerca do direito à meia-entrada de estudantes em espetáculos, shows, etc., a qual serve para João Câmara, Bento Fernandes, Parazinho, Jandaíra e Jardim de Angicos.
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio da 2º Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição da República de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição da Estadual de 1989, artigo 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 61, II, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, no artigo 205, dispõe que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO ainda que a Constituição da República de 1988, no seu artigo 215, reza que “o Estado garantirá a pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”;
CONSIDERANDO ainda que a Constituição da República de 1988 no artigo 227, dispõe que, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todas as formas de negligência, descriminalização, exploração, violência crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.503/1993, dispõe no artigo 1º, caput, que “fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da presente lei”;
CONSIDERANDO que o STF já se manifestou sobre o tema, julgando ser plenamente constitucional as leis estaduais que assegurem o direito à meia-entrada dos estudantes, por entender que o direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes (STF, ADI 1950/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 03/11/2005);
CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público Estadual, pela 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca de João Câmara/RN recebeu reclamações de que alguns estabelecimentos abrangidos pelos referidos dispositivos não estariam assegurando o pagamento da meia-entrada para os estudantes regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino, e, estando legitimado para agir, conforme os dispositivos acima indicados:
RESOLVE RECOMENDAR o seguinte:
1) Aos proprietários, gerentes, diretores ou quem suas vezes fizer, de todos os estabelecimentos comerciais ou congêneres dos Municípios de João Câmara, Jandaíra, Jardim de Angicos, Bento Fernandes e Parazinho, os quais ofereçam espetáculos, promovam festas, bailes, shows, ou quaisquer atividades que tenham caráter cultural, esportivo ou de lazer:
1.1) Que assegurem a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino, sejam de primeiro, segundo ou terceiro graus, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para a entrada nos aludidos espetáculos, alertando-se que o expediente da “senha antecipada” constitui-se em mecanismo proposto para burlar à lei. Assim, caso sejam vendidas senhas antecipadas com desconto, os estudantes de que tratam as mencionadas leis terão direito a pagar o correspondente à metade do valor da “senha antecipada”, ou seja, caso o desconto seja de 50% (cinqüenta por cento) para a referida senha paga antecipadamente, os estudantes devem pagar o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da entrada do espetáculo;
1.2) Que afixem em local visível em seus estabelecimentos, preferencialmente ao lado das respectivas bilheterias, cópias desta recomendação, e, caso estabeleçam bilheteria diferenciada para a compra de senha para estudantes, que se lhes assegure um atendimento compatível com o dos demais cidadãos, ou seja, rápido e confortável, evitando obstaculizar o acesso à referida meia entrada;
2) À população em geral que:
2.1) Caso alguém tenha conhecimento ou presencie qualquer descumprimento das normas em comento, que seja feita a comunicação e/ou representação perante a autoridade policial, o representante do Ministério Público Estadual ou ao Poder Judiciário local;
3) Aos diversos meios de comunicação de massa que operam nos mencionados Municípios:
3.1) Que divulguem em sua programação o teor da presente recomendação, cientificando os estudantes sobre o seu direito à meia-entrada.
Cumpra-se, sob as penas da lei.
João Câmara, 05 de agosto de 2010.
Paulo Gomes Pimentel Júnior
Promotor de Justiça
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